DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO DE SOUZA contra acórdão do Tribun… — RHC RHC 231776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) há "excesso de prazo para a formação da culpa", pois permanece custodiado desde 19/9/2025, "sem que o feito tenha alcançado sua conclusão" (e-STJ, fl.
- 30); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) há "excesso de prazo para a formação da culpa", pois permanece custodiado desde 19/9/2025, "sem que o feito tenha alcançado sua conclusão" (e-STJ, fl. 30); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido de medida liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 5052517-31.2025.8.21.0010), verifica-se que, em 25/2/2026, foi prolatada sentença condenatória, que manteve a segregação cautelar do ora paciente.
Dessa forma, resta prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante pacífico entendimento desta Corte (HC 523.805/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; HC 512.963/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 22/8/2019; e HC 479.090/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019).
Outrossim, constata-se a prejudicialidade da alegação relativa à presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, pois a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso em habeas corpus interposto contra o decreto prisional original.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.