DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO RE… — RHC RHC 231787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO RENATO BATISTA PENA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente , pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
- No entanto, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. - Estando devidamente fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva, e estando concretamente demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente pelas circunstâncias em que em tese se deram os fatos, a segregação cautelar se impõe. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO RENATO BATISTA PENA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 010668-38.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente , pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 22/49).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. No entanto, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA.
- A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime.
- Estando devidamente fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva, e estando concretamente demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente pelas circunstâncias em que em tese se deram os fatos, a segregação cautelar se impõe.
- Ordem denegada.
Na presente oportunidade, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta do acórdão recorrido, por não estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Sustenta, ademais, que não foi apontado qualquer elemento do caso concreto para justificar a manutenção da prisão do recorrente, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do crime.
Acrescenta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, não havendo, nos autos, qualquer elemento que sugira risco de reiteração criminosa.
Aponta, ainda, a ausência suficiente dos indícios de autoria, alertando que, no caso, a prisão é antecipação de pena.
Alega que não há um único fato novo ou contemporâneo mencionado na sentença de pronúncia ou no acórdão recorrido que justifique a manutenção da segregação cautelar (e-STJ fl. 11), afirmando ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Diante disso, pleiteia, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura e a substituição da prisão preventiva por
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.