ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 258 do RISTJ exclui expressamente o cabimento do agravo regimental em matéria penal contra decisões de indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03432., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DENEGOU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 258 do RISTJ exclui expressamente o cabimento do agravo regimental em matéria penal contra decisões de indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus" (AgRg no HC n. 603.856/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 9/9/2020).
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LEVI ANDRADE DA SILVA LUZ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi a liminar por ele pleiteada.
Consta dos autos que o recorrente teve decretada sua prisão preventiva pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 171, § 2º-A, do CP.
O agravante reitera e reforça os fundamentos assinalados no recurso.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DENEGOU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 258 do RISTJ exclui expressamente o cabimento do agravo regimental em matéria penal contra decisões de indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus" (AgRg no HC n. 603.856/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 9/9/2020).
3. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
O
[trecho intermediário suprimido]
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em recurso ordinário em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
3. Prolatado o julgamento condenatório por tribunal de apelação, ausentes recursos especial ou extraordinário com casuísticos efeitos suspensivos concedidos, é possível a execução provisória da pena.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, do qual não se conhece.
(RCD no HC n. 418.410/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 14/11/2017, destaquei.)
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.