DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIOSES MOREIRA LIMA, contra acórdão prolat… — RHC RHC 231789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIOSES MOREIRA LIMA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC 0825182-17.2025.8.14.0000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Relator não conhecido da impetração (e-STJ, fls.
- A defesa, então, apresentou agravo regimental, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos da seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIOSES MOREIRA LIMA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC 0825182-17.2025.8.14.0000.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Relator não conhecido da impetração (e-STJ, fls. 134-135).
A defesa, então, apresentou agravo regimental, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos da seguinte ementa:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE ORIGEM PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por DIOSES MOREIRA LIMA contra a decisão monocrática que, ao verificar a superveniência de decisão do magistrado de primeira instância indeferindo a revogação da custódia, considerou esvaziada a alegação de omissão e não conheceu do Habeas Corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se persiste o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de perícia técnica, falta de contemporaneidade do decreto prisional e se o paciente faz jus à prisão domiciliar por possuir filho menor, diante de fatos novos e da manutenção da segregação cautelar pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir
3. A alegação de omissão quanto ao pedido de reconsideração perdeu o objeto, uma vez que o juízo de origem manifestou-se expressamente pela manutenção da prisão preventiva em decisão superveniente.
4. O excesso de prazo deve ser pautado pela razoabilidade, não decorrendo de mera soma aritmética, especialmente quando o processo já se encontra em fase de alegações finais.
5. A via estreita do Habeas Corpus é imprópria para o reexame aprofundado de provas, o que impede a análise sobre se o Relatório de Investigação Policial supre ou não a necessidade de perícia técnica no local do crime.
6. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal evidenciadas pela gravidade concreta do modus operandi (homicídio por emboscada na presença da família) e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por mandado de prisão em aberto em outra comarca (Palmas/TO).
7. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à permanência dos motivos que a ensejaram e não apenas ao tempo decorrido desde o crime; no caso, a evasão do distrito da culpa após o fato e a periculosidade demonstrada justificam a atualidade do periculum libertatis.
8. Verificada a
[trecho intermediário suprimido]
em razão da ausência de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi da conduta constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A superveniência da pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula 21 do STJ.
3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança menor de 12 anos exige a comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados do menor.
4. Não se admite a análise, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância."
(RCD no HC n. 1.001.988/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.