DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEUZINELMA BRITO DA C… — RHC RHC 231794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEUZINELMA BRITO DA CONCEICAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- G A R A N T I A D A O R D E M P Ú B L I C A .
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEUZINELMA BRITO DA CONCEICAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 82-83):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. G A R A N T I A D A O R D E M P Ú B L I C A . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE INFANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE IMPEDE A CONCESSÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, por decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Morros/MA, fundamentada na garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública; (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão ou a conversão em prisão domiciliar em razão da maternidade; e (iv) verificar a alegada ausência de contemporaneidade da medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, individualizando a conduta da paciente e demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em conformidade com o art. 315 do CPP.
4. Os elementos extraídos da investigação policial, do flagrante e da análise de dados de aparelho celular indicam, em tese, envolvimento estável da paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidenciando gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
5. A segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do grupo criminoso e evitar a continuidade das atividades ilícitas.
6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam- se inadequadas diante da estrutura organizada da atividade criminosa e do risco concreto decorrente do estado de liberdade da paciente.
7. A conversão da prisão preventiva em domiciliar é inviável, pois há indícios de que a residência da paciente era utilizada como núcleo de apoio às atividades ilícitas, expondo o infante à risco, hipótese excepcional que afasta a aplicação do HC coletivo nº 143.641/SP e do art. 318-A do
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.