ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07928., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. AUTORIZAÇÃO AUDIOVISUAL PARA ENTRADA. CRIME PERMANENTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PROVA LÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON RODRIGUES BATISTA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 197):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. AUTORIZAÇÃO AUDIOVISUAL PARA ENTRADA. CRIME PERMANENTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PROVA LÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática negou provimento ao recurso sob os fundamentos de gravidade concreta dos delitos, reincidência e inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas, os quais não seriam suficientes para manter a prisão preventiva.
Argumenta que não houve demonstração do risco à ordem pública, afirmando que o decreto preventivo se baseou em presunções de periculosidade, reiteração criminosa e insuficiência de cautelares, sem indicar perigo atual e concreto.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é exacerbada, que se trata de delito sem violência ou grave ameaça e que a prisão preventiva não pode se apoiar apenas na gravidade abstrata do crime ou em elementos inerentes ao tipo penal, citando precedentes em apoio.
Defende que possui residência fixa e família constituída, circunstâncias que afastariam a necessidade da segregação
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada na garantia da ordem pública, com risco de reiteração delitiva evidenciado pela apreensão de drogas preparadas para venda e pela reincidência, inclusive com notícia de liberdade provisória por delito idêntico; e c) insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, consideradas inadequadas diante da gravidade concreta.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões recursais não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, a saber: a) a existência de justa causa para a abordagem e a legalidade do ingresso domiciliar, inclusive a autorização audiovisual e o contexto de crime permanente; e b) a conclusão pela licitude da prova produzida. As razões do agravo concentraram-se na prisão preventiva, sem refutar de modo específico os fundamentos sobre a diligência policial e o ingresso domiciliar.
Assim, incide a Súmula 182 deste Superior Tribunal .
Ante o exposto, não co nheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.