ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O excesso de prazo na prisão cautelar deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critério matemático.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 366 DO CPP. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O excesso de prazo na prisão cautelar deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critério matemático.
2. A complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus, pela multiplicidade de delitos de natureza grave, pela submissão ao rito especial do Tribunal do Júri e pela suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do agravante, justifica a maior duração da persecução penal.
3. Não se verifica desídia ou inércia do Poder Judiciário quando a marcha processual segue regular, com designação e realização de audiências e encerramento da instrução criminal.
4. Encerrada a instrução, revela-se superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do STJ.
5. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não possui natureza peremptória, de modo que sua inobservância não implica, automaticamente, a ilegalidade da custódia. Assim, a efetiva reavaliação da medida em momento posterior afasta a alegação de ausência de controle judicial.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WALLAS ALMEIDA SILVARES contra a decisão de fls. 229-233, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o decreto de prisão preventiva é genérico e sem elementos concretos, o que violaria a necessidade de fundamentação específica.
Argumenta que falta contemporaneidade na medida cautelar, porque a prisão preventiva foi decretada e só foi cumprida anos depois, situação que tornaria a segregação incompatível com os requisitos atuais da cautelar.
Defende que houve
[trecho intermediário suprimido]
entendimento de que:
.. o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021).
Ademais, consta do acórdão que, em 18/8/2025, foi proferida decisão reavaliando a prisão preventiva. Posteriormente, na audiência ocorrida em 4/2/2026, foi realizada nova apreciação, ocasião em que foi mantida a prisão. Não há, pois, falar em ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.