DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AMANDA A… — RHC RHC 231802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AMANDA ALMEIDA MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 16/12/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 319 do CPP, mostra-se insuficiente diante do risco à ordem pública e da gravidade dos fatos - A presença de condições pessoais favoráveis, como ser primário e ter bons antecedentes, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção." (fl.
- 241) Nas razões recursais, a defesa sustenta ausência dos requisitos estabelecidos no art.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado: "HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - GRAVIDADE DA CONDUTA E REAÇÃO VIOLENTA - ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE COM O CÁRCERE - INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - A alegação de necessidade de tratamento médico não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva, sendo imprescindível a comprovação de incompatibilidade do estado de saúde do imputado com o estabelecimento prisional - A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AMANDA ALMEIDA MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.501082-9/000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 16/12/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
"HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - GRAVIDADE DA CONDUTA E REAÇÃO VIOLENTA - ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE COM O CÁRCERE - INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - A alegação de necessidade de tratamento médico não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva, sendo imprescindível a comprovação de incompatibilidade do estado de saúde do imputado com o estabelecimento prisional - A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente diante do risco à ordem pública e da gravidade dos fatos - A presença de condições pessoais favoráveis, como ser primário e ter bons antecedentes, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção." (fl. 241)
Nas razões recursais, a defesa sustenta ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, pois a decisão se apoia em gravidade em abstrato e no modus operandi, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, em descompasso com a exigência de motivação individualizada.
Assevera violação ao princípio da presunção de inocência, ao argumento de que "passagens" policiais e ações penais em curso não podem ser utilizadas para reforçar a periculosidade nem para justificar a manutenção da custódia cautelar.
Argui a incompatibilidade entre o cárcere e o tratamento de saúde mental da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.037.837/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.
(AgRg no HC n. 1.005.709/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, n o tocante à alegada incompatibilidade entre o cárcere e o tratamento de saúde mental da recorrente, no caso dos autos, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional, bem como não foram apresentados laudos que comprovem a doença da recorrente . A reforma desse entendimento constitui matéria que demanda o percuciente reexame de fatos e provas, inviável na via célere do habeas corpus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.