DECISÃO NACIB ANTONIO CHEHUEN FILHO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pe… — RHC RHC 231803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NACIB ANTONIO CHEHUEN FILHO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta não ser idônea a motivação exarada para decretar a prisão preventiva na sentença.
- Assevera que o Tribunal de origem agregou motivos não abordados pelo Juízo singular, uma vez que esse "usou como argumento para denegar ao Recorrente a possibilidade de apelar em liberdade o fato do processo ter se arrastado por longos 6 anos sem que houvesse sido dada resposta a sociedade o que gerou sensação de impunidade e de falta de presteza por parte da Justiça" (fls.
- Acrescenta que "o alegado tema 1068 do Supremo Tribunal Federal em momento algum foi utilizado em primeira instância como fundamento para se impedir ao idoso Recorrente o direito de aguardar a tramitação de seu recurso de apelação em liberdade" (fl.
Resultado indicado
Nessa mesma oportunidade, foi a ele denegado o direito de recorrer em liberdade, de acordo com o seguinte fundamento (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
NACIB ANTONIO CHEHUEN FILHO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus n. 1.0000.25.500263-6/000.
A defesa sustenta não ser idônea a motivação exarada para decretar a prisão preventiva na sentença.
Assevera que o Tribunal de origem agregou motivos não abordados pelo Juízo singular, uma vez que esse "usou como argumento para denegar ao Recorrente a possibilidade de apelar em liberdade o fato do processo ter se arrastado por longos 6 anos sem que houvesse sido dada resposta a sociedade o que gerou sensação de impunidade e de falta de presteza por parte da Justiça" (fls. 875).
Acrescenta que "o alegado tema 1068 do Supremo Tribunal Federal em momento algum foi utilizado em primeira instância como fundamento para se impedir ao idoso Recorrente o direito de aguardar a tramitação de seu recurso de apelação em liberdade" (fl. 875). Aduz, ainda, que as condições pessoais do paciente permitem a substituição por medidas cautelares diversas.
Requer seja possibilitado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 896-897), e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 136-142).
Decido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto nos arts. 121, § 1º, c/c o art. 65, I, ambos do CP, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Nessa mesma oportunidade, foi a ele denegado o direito de recorrer em liberdade, de acordo com o seguinte fundamento (fls. 810-811, grifei):
Consideração que o processo se arrastou por longos 06 anos, sem que houvesse sido dada qualquer resposta à sociedade pela prática delitiva praticada pelo réu, gerando uma sensação de impunidade e de falta de presteza por parte da Justiça, bem como pelos fundamentos já constantes da ata da presente Sessão, denego ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu.
Na ata do julgamento, o Juízo sentenciante consignou, in verbis (fls. 807-809, destaquei):
Trata-se de ação penal movida em face de Nacib Antônio Chehuen Filho, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Consta dos autos que o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca na sessão realizada em 27/08/2025. Durante as tentativas de intimação para o referido ato, conforme se
[trecho intermediário suprimido]
no RE 1.235.340/SC, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Prevaleceu, na Corte Constitucional, a compreensão de que o art. 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas das condenações a no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (grifei).
Portanto, com a ressalva de meu entendimento, em atenção aos precedentes qualificados, concluo não haver ilegalidade no acórdão impugnado.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.