DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRENDA DE OLIVEIRA MIGUEL ILÍDIO contra ac… — RHC RHC 231805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRENDA DE OLIVEIRA MIGUEL ILÍDIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau.
- 920.034/MG, reconheci o direito da ora paciente à prisão domiciliar, no interesse de seus filhos menores de 12 anos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 01209.10904., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRENDA DE OLIVEIRA MIGUEL ILÍDIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.505001-5/000).
Consta que a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau.
Nos autos do HC n. 920.034/MG, reconheci o direito da ora paciente à prisão domiciliar, no interesse de seus filhos menores de 12 anos.
Sobreveio notícia do descumprimento das medidas cautelares às quais a ora paciente estava submetida, com violação da área de monitoramento eletrônico, deslocamento a Duque de Caxias/RJ e ausência de atualização de endereço, de modo que o juízo de primeiro grau tornou a decretar sua prisão preventiva.
A segunda instância manteve a prisão preventiva, denegando pedido de habeas corpus que lhe foi dirigido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 132):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO DOMICILIAR - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - FATO NOVO SUPERVENIENTE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - O descumprimento das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. - A superveniência de fato novo, aliada à gravidade concreta do delito e à ineficácia das medidas alternativas, inviabiliza a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar.
No presente recurso, a defesa afirma que o descumprimento de medidas cautelares alternativas, por si só, não deveria justificar a imposição da medida cautelar extrema. Alega a necessidade de reavaliação concreta, progressiva e proporcional das medidas cautelares, sustentando que a prisão preventiva é excepcional e não pode ser mantida de modo automático, sem fundamentação contemporânea. Aduz que a gravidade concreta do suposto delito não legitima, isoladamente, a manutenção da custódia, ausentes elementos atuais de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende, ademais, que a "condição materna" impõe ônus argumentativo reforçado ao julgador, sustentando a suficiência medidas cautelares menos gravosas.
Pede que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar, ou por medidas cautelares diversas da prisão, ou que se determine ao juízo de origem a realização de "novo juízo de reavaliação
[trecho intermediário suprimido]
e deslocou-se irregularmente ao Município de Duque de Caxias/RJ, além de deixar de atualizar seu endereço nos autos.
Ao que se vê, e apesar do caráter não violento do suposto delito e da existência de filhos menores de 12 anos, que justificou a concessão da ordem em feito conexo, o verificado desrespeito às medidas alternativas à prisão revela a insuficiência de medidas menos onerosas. Há, de fato, sinais muito concretos da necessidade da custódia, a fim de assegurar a eventual aplicação da lei penal.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.