DECISÃO JAILSON DA CONCEICAO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribu… — RHC RHC 231811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAILSON DA CONCEICAO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no HC n.
- A defesa pretende a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente - denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98, na forma do art.
- Para tanto, argumenta que, além de o recorrente cumprir regularmente as medidas há mais de 2 anos, o fato delituoso teria supostamente ocorrido em 2023, de modo que a manutenção das cautelas carece da necessária contemporaneidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03615., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
JAILSON DA CONCEICAO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no HC n. 1026406-02.2025.4.01.0000.
A defesa pretende a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente - denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal.
Para tanto, argumenta que, além de o recorrente cumprir regularmente as medidas há mais de 2 anos, o fato delituoso teria supostamente ocorrido em 2023, de modo que a manutenção das cautelas carece da necessária contemporaneidade. Entende não haver demonstração concreta da necessidade das cautelares.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Medidas Cautelares Alternativas
A nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal. É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação.
Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais, e também as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.
Refiro-me, quando aludo a interesses processuais e sociais, àqueles fatores que legitimam qualquer medida cautelar de natureza pessoal, ou seja, os motivos que consubstanciam a necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou do acusado, por representar ela um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica. Observe-se que, no tocante às cautelas em geral, a diferença da redação quanto a esses motivos se dá tão somente na terceira hipótese configuradora da exigência cautelar a que remete o art. 282, I, do CPP ("para evitar a prática de infrações penais"), opção de texto que deu um sentido mais concreto e técnico à vaga expressão "garantia da ordem pública", ainda referida no art. 312 do CPP como justificativa para a prisão preventiva.
Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas
[trecho intermediário suprimido]
e a proporcionalidade dessas medidas, impostas e mantidas com o fim de interromper a atividade delitiva e "assegurar a vinculação do investigado à instrução criminal" (fl. 61).
Por fim, em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, recordo que "ela "diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021)" (AgRg no RHC n. 204.161/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.