DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2318207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.142-1.147).
O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls. 843-844):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÁRIA.CONTRATAO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE REJEITOU "OS PRESENTES EMBARGOS, COM AMPARO NO ART. 739, III E ART. 739-A, §5º, AMBOS DO CPC. PROSSIGA-SE NA EXECUÇÃO. TENDO EM VISTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS, CONDENO O EMBARGANTE EM MULTA NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, DEVENDO A MESMA SER RECOLHIDA EM FAVOR DO EXEQUENTE, TUDO NOS MOLDES ART. 918, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CONDENO, AINDA, O EMBARGANTE NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA." PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA RECORRIDA AFASTADA, VEZ QUE, EM RESPEITO AO ART. 1.012, §4º, DO CPC, NÃO SE VISLUMBRA PREJUÍZO INCONTORNÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, INCLUSIVE PORQUE O MÉRITO DA DEMANDA TAMBÉM SERÁ APRECIADO NESTA OPORTUNIDADE. MÉRITO. A QUESTÃO CENTRAL DA LIDE CINGE EM SABER SE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DOS PROMITENTES VENDEDORES, ORA APELADOS, REFERENTE À EFETIVA ENTREGA DE 3.127,00 M DA ÁREA DE "TRANSCON" FOI CAPAZ DE JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA NOTA PROMISSÁRIA PELO APELANTE. (EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO). NA ESPÉCIE, NOTA-SE QUE QUE A EXECUÇÃO VEIO INSTRUÍDA COM O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, OU SEJA, NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO APELANTE NO VALOR NOMINAL DE R$ 1.955.166,95 (UM MILHÃO, NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), CUJO VENCIMENTO SE DEU EM 15/07/2015, BEM COMO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, DEMONSTRANDO A REGULARIDADE NA SUA EMISSÃO E OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. POR OUTRO LADO, O FATO NOTA PROMISSÓRIA ESTAR VINCULADA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, VISTO QUE SE TRATA DE VALOR CERTO PREVISTO EM CONTRATO, OU SEJA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR, POR ANALOGIA, A SÚMULA Nº 258 DO STJ. OUTROSSIM, AINDA QUE FOSSE O CASO DE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI, OS APELANTES NÃO LOGRARAM APONTAR E COMPROVAR QUALQUER MÁCULA OU NULIDADE NO CONTRATO QUE ENSEJASSE A EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA EXEQUENDA, NÃO CABENDO FALAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO. I N CASU, O FATO DE OS APELANTES SUSTENTAREM QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DOS PROMITENTES VENDEDORES, ORA
[trecho intermediário suprimido]
às fls. 11/12, há total respaldo jurídico, uma vez que trata-se claramente do pagamento do valor acordado no contrato firmado entre as partes litigantes."
Outrossim, ante a inexistência da exceção do contrato não cumprido, não merece guarida, a tese da compensação, sob a alegação de existir no valor de R$ 3.752.400,00 junto à parte apelada/embargada, correspondente ao valor de mercado da área de TRANSCON prometida à venda e não entregue.
Sem prejuízo da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF aqui referidas, averiguar, em recurso especial, a presença dos requisitos da compensação mencionada, demandaria nova análise de matéria fática, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.