DECISÃO ROBERTO MIRA JUNIOR opõe, com fundamento no art — AREsp AREsp 2318213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO MIRA JUNIOR opõe, com fundamento no art.
- 1.022, I e II, do CPC, embargos de declaração à decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, a qual, em síntese, afastou a violação dos arts.
- 283 e 284 do STF an te fundamento autônomo não atacado e reconheceu a incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ quanto à mora do promitente comprador, à exceção do contrato não cumprido e à redução de multa contratual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO MIRA JUNIOR opõe, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, embargos de declaração à decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, a qual, em síntese, afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou as Súmulas n. 283 e 284 do STF an te fundamento autônomo não atacado e reconheceu a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à mora do promitente comprador, à exceção do contrato não cumprido e à redução de multa contratual.
O embargante alega omissão, afirmando ter impugnado específica e suficientemente a manutenção da multa contratual de 20% sem pedido na inicial, por julgamento extra petita, tanto no recurso especial (item 48, fl. 693; itens 49-53, fls. 693-694; itens 54-57, fls. 694-695) quanto no agravo em recurso especial (item 12.(ii), fl. 719; itens 36-38, fl. 723), sustentando ofensa aos arts. 2º, 141, 322, § 1º, e 492 do CPC.
Aduz obscuridade, porque a decisão embargada consignou que as instâncias ordinárias concluíram pela não apresentação de documentos pelos promitentes vendedores em razão do não pagamento de parcelas pelo comprador, ao passo que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação do art. 476 do CC por entender inexistirem obrigações simultâneas (itens 75, fl. 698; 79, fl. 699), o que demanda esclarecimento (fls. 760-761).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, com efeitos modificativos.
É o relatório. Decido.
Não há vício a sanar por meio dos presentes aclaratórios.
Com efeito, verifica-se que é nítida a pretensão de rediscutir os termos da causa, pois a decisão declinou expressamente as razões por que entendeu que não houve julgamento extra petita.
Além disso, o embargante diz que o acórdão recorrido não afastou a exceção de contrato não cumprido por inadimplemento seu, mas sim porque "não se cuida de obrigação a ser efetuada no mesmo momento" (fl. 761).
Não obstante, o acórdão também reconheceu expressamente o seguinte (fls. 648-649, destaquei):
O afastamento da multa e a exceção de contrato não cumprido não devem ser aceitos, pois o que se extrai dos autos é que o apelante não teria agido de maneira a não prejudicar os apelados. Há sérios indicativos de que o seu comportamento foi causa eficiente para determinar a rescisão.
Nesse particular, a decisão embargada consignou expressamente que houve afirmação, no acórdão, de descumprimento contratual pela parte embargante, circunstância cuja verificação - como também se disse claramente - dependeria de interpretação de cláusulas contratuais e do revolvimento de fatos e provas, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.