DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MIRA JUNIOR contra a decisão que… — AREsp AREsp 2318213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MIRA JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts.
- 331 e 397 do CC, 413 do CC e demais artigos elencados e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada defende o desprovimento do recurso especial, uma vez que os pedidos não possuem nenhum tipo de amparo jurídico.
Resultado indicado
Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MIRA JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 331 e 397 do CC, 413 do CC e demais artigos elencados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada defende o desprovimento do recurso especial, uma vez que os pedidos não possuem nenhum tipo de amparo jurídico. Requer a majoração dos honorários advocatícios.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual.
O julgado foi assim ementado (fl. 645):
Apelação Cível - Falta de preparo - Não conhecimento. Apelação - Rejeição da preliminar de julgamento extra petita - Manutenção da multa pela rescisão contratual - Exceção de contrato não cumprido - Impossibilidade de admissão. Valores corretamente impostos, inclusive admitindo a compensação. Apelo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 669-671):
Embargos de Declaração - Omissão - Inexistência - Analisados todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada - Pleito de caráter infringente - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte afirma que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos:
a) 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque não indicou o pedido dos agravados para aplicação da multa de 20%, não analisou o argumento do agravante de que não incorreu em mora, não expôs como o agravante teria dado causa à rescisão do contrato e não apreciou o pedido de redução da multa de 20%;
b) 2º, 141, 322, § 1º, e 492 do CPC, pois ratificou a nulidade da sentença, mesmo diante de julgamento extra petita, já que não formulado pelos agravados nenhum pedido para aplicação da multa de 20%;
c) 331 e 397 do CC, porquanto lhe imputou uma mora que não estava prevista no contrato;
d) 476 do CC, visto que não reconheceu a manifesta ocorrência da exceção do contrato não cumprido; e
e) 413 do CC, uma vez que não reconheceu a imperiosa necessidade de redução da multa contratual de 20%, extremamente onerosa e desproporcional às circunstâncias do contrato e sua rescisão.
Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando-se novo julgamento com análise dos pedidos e dos relevantes fundamentos. Caso não seja a hipótese de nulidade, pede que se reforme o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
7 DO STJ.
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3. Não se constatou abusividade ou desequilíbrio entre as partes, afastando-se a incidência dos arts. 412 e 413 do Código Civil.
4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.