ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03566., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CASH COURIER. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva em razão de, em 20/03/2025, por volta das 6h, no interior de sua residência, o agravante haver efetuado três disparos com arma de fogo contra equipe do Grupo de Pronta Intervenção - GPI da Polícia Federal, composta por seis policiais federais, que cumpriam mandado de busca e apreensão expedido pela 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no contexto da Operação Cash Courier, sendo-lhe imputados os crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos V e VII, c/c art. 14, II (por múltiplas vezes), e art. 329, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida após a sentença de pronúncia, está amparada em fundamentação concreta, idônea e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma e se os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias - em especial o vídeo de câmera corporal e os laudos periciais que apontam, em tese, animus necandi nos disparos efetuados, o modus operandi, a gravidade concreta da conduta, o alegado vínculo do agravante com organização criminosa investigada na Operação Cash Courier e seu aparente poderio econômico - são aptos a caracterizar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, justificando a manutenção da custódia à luz do princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
4. O fumus comissi delicti resta evidenciado pelos depoimentos das vítimas, pelo vídeo captado por câmera
[trecho intermediário suprimido]
mais brandas na hipótese.
8. Não há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSISTIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva com o intuito de preservar a ordem pública. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta da medida.
(AgRg no HC n. 1.047.025/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026. - grifamos.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.