ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2318375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO CONCURSO DE CREDORES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO CONCURSO DE CREDORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A decretação de liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a suspensão das ações e execuções que tenham repercussão direta no acervo da entidade liquidanda, conforme o art. 18, "a", da Lei 6.024/74. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a satisfação de créditos contra instituições em liquidação extrajudicial deve ser realizada coletivamente, por meio do concurso de credores, respeitando a ordem de preferências legais.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Embargos à execução - Cédula de Crédito Bancário - pretensão do embargante de extinguir a execução porque não é emitente nem avalista da CCB e por ausência de responsabilidade pela solvência do devedor - embargante que, na qualidade de credor fiduciário, cedeu o crédito ao embargado assumindo expressamente a responsabilidade pelo inadimplemento do devedor - reconhecida a legitimidade do embargante para ocupar o polo passivo da execução, bem como sua responsabilidade pelo pagamento do valor cobrado - verba honorária mantida porque fixada de acordo com os parâmetros legais e no percentual mínimo previsto no art. 20, §3º, do CPC/73 - embargos improcedentes - recurso improvido." (e-STJ, fls. 552).
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. não indicadas).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) Artigo 18, "a", da Lei 6.024/74, pois teria ocorrido violação
[trecho intermediário suprimido]
financeiras, na forma da Lei 6.024/74, tem natureza de execução coletiva. Os efeitos de sua decretação são os mesmos da falência. Aplicam-se, consequentemente, as mesmas regras, de acordo com o preceituado no art. 18 da referida lei. Precedente.
4. Assim, uma vez deflagrada a liquidação extrajudicial do devedor pelo Banco Central do Brasil, a satisfação dos créditos da liquidanda deverá ser realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências legais. Precedente.
5. A não observância do limite à preferência legal estatuído no art. 83, I, da Lei 11.101/05 equivaleria a conceder à credora benefício indevido em detrimento dos demais credores da massa. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO."
(REsp n. 1.981.314/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.