DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KELLY ZA… — RHC RHC 231845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KELLY ZAMBELLO TOTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de Kelly Zambello Toti, alegando constrangimento ilegal por decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da imprestabilidade de provas obtidas por afastamento telemático sem código hash, impossibilitando a verificação de autenticidade e integridade dos dados.
- A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção de provas digitais produzidas sem código hash.
- A decisão impugnada está fundamentada na jurisprudência e nas normativas vigentes à época dos fatos, não se vislumbrando constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KELLY ZAMBELLO TOTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROVAS DIGITAIS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Kelly Zambello Toti, alegando constrangimento ilegal por decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da imprestabilidade de provas obtidas por afastamento telemático sem código hash, impossibilitando a verificação de autenticidade e integridade dos dados.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção de provas digitais produzidas sem código hash.
III. Razões de Decidir
3. A decisão impugnada está fundamentada na jurisprudência e nas normativas vigentes à época dos fatos, não se vislumbrando constrangimento ilegal.
4. A análise da confiabilidade da prova digital impugnada deve ocorrer na instrução criminal, à luz do conjunto probatório, não sendo possível a exclusão sumária em sede de habeas corpus.
5. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituição de provas quando não há demonstração inequívoca de ilegalidade ou prejuízo, podendo eventuais nulidades serem arguidas em recurso de apelação.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A decisão impugnada está bem fundamentada, não se vislumbrando constrangimento ilegal. 2. Questões relativas à validade das provas podem ser suscitadas em sede de apelação, onde o tribunal poderá reavaliar a legalidade dos atos processuais.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 158-A a 158-F, 159, §1º, e 563; ECA, art. 240; CP, arts. 213, §1º, e 158.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no AR Esp nº 2295047/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, HC nº 653.515/RJ, Sexta Turma. (e-STJ, fls. 656-657)
Em suas razões, a recorrente sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade em decorrência da manutenção, nas ações penais decorrentes da denominada "Operação Rêmora", de provas obtidas mediante afastamento do sigilo telemático cuja autenticidade e integridade não poderiam ser verificadas em razão da ausência de documentação da cadeia de custódia e dos respectivos códigos hash.
Aduz que responde a cinco ações penais oriundas da referida operação, nas quais lhe é imputada participação em organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e à prática dos delitos de corrupção, falsidade ideológica e lavagem de capitais, sendo que parcela relevante da
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretamente existentes nos autos.
Impõe-se, por isso, a anulação do acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido, com apreciação específica das alegações deduzidas pela defesa acerca da documentação produzida durante a obtenção, preservação e disponibilização das provas telemáticas, examinando, à luz dos elementos constantes dos autos, se tais registros são suficientes para demonstrar sua autenticidade, integridade e confiabilidade, bem como as consequências jurídicas eventualmente decorrentes dessa análise.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2340741-04.2025.8.26.0000, determinando que outro seja proferido, com apreciação específica das alegações deduzidas na impetração acerca da cadeia de custódia das provas digitais, observados os fundamentos constantes desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.