DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADRIANO DOS SANTOS DA… — RHC RHC 231850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADRIANO DOS SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 157 (três vezes), § 3º, segunda parte, c/c o art.
- 70, segunda parte, todos do Código Penal - CP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.10620.10621., 01209.04305., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADRIANO DOS SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2336070-35.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157 (três vezes), § 3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Irresignada, a defesa impetrou o writ originário, que não foi conhecido pelo Desembargador Relator, conforme decisão monocrática de fls. 817/821, mantida pelo Tribunal de origem, em sede de agravo interno, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 842):
"PENAL - PROCESSO PENAL - AGRAVO INTERNO CRIMINAL HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIMENTO - INCONFORMISMO. Não sobrevindo aos autos qualquer elemento que justifique a mudança de convicção, eis que apenas acostadas Razões do inconformismo, e implicando o tema tratado, de matéria que exige análise de provas, justificável a manutenção do posicionamento adotado ao não se conhecer do writ. RECURSO DESPROVIDO."
Nas razões do presente recurso, sustenta indevida equiparação do recorrente ao coautor armado, sem adequada individualização das condutas, em violação aos princípios da proporcionalidade, da culpabilidade e da individualização da pena.
Assevera participação de menor importância do recorrente, por ausência de domínio do fato, de prévio ajuste de vontades e de intervenção executiva direta, com incidência do art. 29, § 1º, do CP.
Argui inexistência de dolo homicida do recorrente quanto ao episódio envolvendo a vítima Aderli David Leite, salientando que o próprio ofendido reconhece a não participação do recorrente na reação armada.
Defende que, diante da fragilidade probatória quanto à adesão subjetiva ao delito, é necessária a desclassificação da conduta ou o reconhecimento da menor participação, com redimensionamento da pena.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja afastada a condenação pelo crime de latrocínio tentado, quanto à vítima Aderli David Leite, e reconhecida a participação de menor importância do recorrente, com consequente redução da pena.
Sem pedido liminar e
[trecho intermediário suprimido]
do latrocínio tentado para tentativa de roubo simples, bem como relativamente às demais pretensões alusivas à dosimetria da pena, impende ressaltar que a defesa manejou agravo em recurso especial pendente de julgamento perante esta Corte Superior (AREsp n. 2162587/SC). Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe 27/9/2022). Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.449/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.