ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso em habeas corpus.
- Concurso de agentes. teses absolutória e desclassificatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05555., 00287.10620.10621., 01209.04305., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Latrocínio tentado. Concurso de agentes. teses absolutória e desclassificatória. Participação de menor importância. Reexame de provas. Impossibilidade na via eleita. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a absolvição ou a desclassificação da condenação por latrocínio tentado, bem como o reconhecimento da participação de menor importância.
2. A defesa sustenta que houve indevida equiparação do agravante ao corréu executor armado, sem individualização das condutas, alegando ausência de adesão subjetiva à empreitada criminosa, inexistência de prévio ajuste de vontades, de domínio do fato ou de participação direta na execução do delito, afirmando que o agravante não portava arma, não anunciou o assalto, não interagiu com as vítimas, não praticou violência ou ameaça e permaneceu fora do estabelecimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível afastar a condenação do agravante por latrocínio tentado, para absolvê-lo, desclassificar a conduta (inclusive para favorecimento real) ou reconhecer a participação de menor importância, à vista da alegação de ausência de dolo de matar e de atuação meramente acessória, e (ii) a revisão da conclusão do Tribunal de origem - que, com base na prova produzida, reconheceu a prática de latrocínio tentado em concurso de agentes e afastou a participação de menor importância - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, em consonância com a sentença condenatória, reconheceu, com base em elementos colhidos na instrução, que, durante a execução do roubo e visando assegurar a impunidade e a detenção do dinheiro subtraído, foram efetuados disparos de arma de fogo contra três vítimas, evidenciando o
[trecho intermediário suprimido]
conclusão demandaria exame aprofundado de provas. Precedentes.
6. Para além disso, no que diz respeito aos pleitos de desclassificação do latrocínio tentado para tentativa de roubo simples, bem como relativamente às demais pretensões alusivas à dosimetria da pena, impende ressaltar que a defesa manejou agravo em recurso especial pendente de julgamento perante esta Corte Superior (AREsp n. 2162587/SC). Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe 27/9/2022). Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.449/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.