ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida em recurso ordinário em habeas corpus que negou provimento ao pedido de trancamento de ação penal por tráfico de drogas, fundada em alegada nulidade das provas produzidas a partir de atuação da guarda municipal em abordagem sem fundada suspeita e na pretensão de sobrestamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação da guarda municipal. Nulidade das provas. Supressão de instância. Via inadequada. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida em recurso ordinário em habeas corpus que negou provimento ao pedido de trancamento de ação penal por tráfico de drogas, fundada em alegada nulidade das provas produzidas a partir de atuação da guarda municipal em abordagem sem fundada suspeita e na pretensão de sobrestamento da ação penal.
2. A defesa sustenta que não se admite a utilização de provas ilícitas para deflagrar a ação penal ou embasar sentença condenatória, que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e conhecida de ofício, e que o acórdão de segundo grau teria se manifestado, na ementa, sobre a ilicitude das provas angariadas pela atuação da guarda municipal.
3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada, a superação da Súmula 691/STF diante de suposto constrangimento ilegal flagrante, o regular processamento do recurso, com inclusão em pauta, e, ao final, a concessão da ordem para trancar a ação penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, a tese de nulidade das provas produzidas pela guarda municipal para fins de trancamento da ação penal, quando o acórdão recorrido não enfrentou a matéria nos contornos ora apresentados, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se é possível superar a Súmula 691/STF para concessão de ordem de habeas corpus de ofício, sob o argumento de ocorrência de constrangimento ilegal manifesto.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não examinou a nulidade das provas e a atuação da guarda municipal nos exatos contornos em que a questão foi trazida ao Superior Tribunal de Justiça, o que impede o exame direto da matéria nesta instância, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
e a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental somente se justificam diante de constrangimento ilegal flagrante, o que não se verifica quando ausente manifestação específica da instância antecedente sobre a matéria suscitada.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.032.796/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN 13/2/2026; STF, Súmula 691.
VOTO
A despeito dos argumentos lançados pela defesa do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida integralmente.
Isso porque o acórdão recorrido não enfrentou a tese nos contornos ora apresentados, circunstância que impede sua apreciação imediata, sob pena de supressão de instância.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.032.796/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.