DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HENRIQUE MACIEL CANABARRO contra acórdão p… — RHC RHC 231854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HENRIQUE MACIEL CANABARRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- Na petição inicial, a impetração narrou que o ora recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, em audiência de custódia, houve a conversão em prisão preventiva.
- Argumentou que o decreto preventivo não conta com fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HENRIQUE MACIEL CANABARRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Na petição inicial, a impetração narrou que o ora recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, em audiência de custódia, houve a conversão em prisão preventiva. Argumentou que o decreto preventivo não conta com fundamentação idônea. Sustentou que o fato não apresenta gravidade concreta, bem como que a condenação que sofreu já teve a pena extinta e, além disso, ações penais em curso não podem ser consideradas, sob pena de desrespeito à presunção de inocência. Apontou predicados pessoais favoráveis. Pediu a concessão de ordem para lhe conceder liberdade (fls. 5/22).
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 501/502).
Em recurso ordinário, reiterou as razões da petição inicial (fls. 506/535).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 552/557).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva trouxe a seguinte fundamentação (fls. 167/169):
"Com relação à necessidade da prisão, trata-se de auto de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que foram apreendidos diversos tijolos de maconha pesando 14,2Kg, porções de cocaína pesando no total 4,8Kg, porções de crack pesando no total 220g e uma balança de precisão. O material foi descrito no auto de apreensão e os entorpecentes foram avaliados de forma provisória quanto a natureza conforme laudos periciais. No tocante aos indícios de autoria, a apreensão decorreu do cumprimento a mandado de busca em investigação que já apontava o endereço do flagrado como local de armazenamento de entorpecentes, sendo o custodiado responsável pelo imóvel. Deferidas as buscas, no terreno ao fundo da residência do custodiado foram localizados dois barris com diversas porções de cocaína e pequenas porções de crack, sendo que no outro barril foram localizados tijolos de maconha com peso aproximado de quinze quilogramas. Os fatos são bastante graves, uma vez que indicam que se trata de narcotráfico organizado, como, aliás, já vinha sendo apurado pela autoridade policial, inclusive com a possibilidade de vínculo do custodiado com indivíduo recolhido ao sistema prisional, apontado este como o líder do tráfico local. Não se trata de episódio isolado na vida de HENRIQUE, pois responde a ações penais por homicídio, roubo e tráfico de drogas. Dessa forma, diante da reiteração delitiva ora flagrada, necessária a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/9/2025.).
Além disso, há menção à apreensão de balança de precisão, instrumento que, em princípio, não é compatível com quem não faz do tráfico de drogas atividade reiterada.
Ainda, o recorrente é reincidente e responde a ações penais por crimes graves, como roubo, homicídio e tráfico de drogas.
O fato, em complemento, é objeto de investigação criminal a envolver terceiros, em especial pessoa presa e que, mesmo assim, aparentemente, em conjunto com o recorrente, prossegue na prática de ilícitos penais.
Tudo isso sugere reiteração, circunstância que, igualmente, recomenda a segregação cautelar.
A esse respeito: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.005.542/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.