DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO BURATO contr… — RHC RHC 231860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO BURATO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 8/9/2025, sob a suspeita de ter praticado o delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei de Drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.
- Em 27/11/2025, o Juízo a quo recebeu a exordial acusatória, manteve a custódia cautelar e deferiu a perícia técnica no aparelho celular apreendido, mas indeferiu os pleitos de degravação integral da denúncia anônima recebida pelo COPOM e a requisição dos dados de geolocalização (GPS) das viaturas (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO BURATO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( HC n. 1.0000.25.475730-5/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 8/9/2025, sob a suspeita de ter praticado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.
Em 27/11/2025, o Juízo a quo recebeu a exordial acusatória, manteve a custódia cautelar e deferiu a perícia técnica no aparelho celular apreendido, mas indeferiu os pleitos de degravação integral da denúncia anônima recebida pelo COPOM e a requisição dos dados de geolocalização (GPS) das viaturas (e-STJ, fl. 45-50).
O writ originário teve a ordem denegada.
Nesta insurgência, a defesa aponta constrangimento ilegal na medida em que o acórdão hostilizado manteve o indeferimento de diligências essenciais em ofensa ao art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal e ao princípio do contraditório. Alega que a degravação da denúncia anônima, a extração dos dados de geolocalização das viaturas (GPS) e as informações sobre disparos de arma de fogo são essenciais para o bom andamento da ação penal.
Afirma que "as provas indeferidas são claramente pertinentes: - A degravação toca diretamente na legalidade da origem da investigação; - O GPS das viaturas é prova técnica e objetiva, não subjetiva; - As informações sobre disparos tocam em alegações de confronto e violência."
Argumenta que "magistrado não pode arbitrariamente negar acesso a documentos públicos (art. 37, CF/88), não pode negar a produção de prova técnica ou testemunhal quando a defesa demonstrar sua pertinência" (e-STJ, fl. 168). Aponta, ainda, o novo § 6.º do art. 310 do CPP, com a redação da Lei n. 15.272/205, veda fundamentos padronizados, genéricos ou de mera remissão a decisões pretéritas.
Requer, assim, a concessão da ordem para determinar a produção das provas requeridas pela defesa antes da AIJ ou a concessão de liberdade provisória até a produção das provas requeridas.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso concreto, o Tribunal local manteve o indeferimento dos pedidos defensivos de degravação da denúncia anônima e da extração dos dados de geolocalização das viaturas (GPS), com os seguintes fundamentos:
Dos pedidos probatórios da defesa A defesa requereu, em síntese: (a) perícia técnica no aparelho celular apreendido (iPhone, invólucro nº 8239061); (b) degravação integral da denúncia anônima recebida pelo COPOM; (c) requisição dos dados de
[trecho intermediário suprimido]
do contraditório e ampla defesa, pois há possibilidade de os advogados terem acesso a elas, apontando e transcrevendo o que entenderem conveniente às defesas de seus clientes". 5. No que tange ao pedido de expedição de oficio às operadoras de telefonia envolvidas nas interceptações para fornecerem os dados técnicos das comunicações, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "constam da denúncia de fls. 3424/3654 e do Relatório Final do GISE-Grupo de Investigações Sensíveis da Polícia Federal de fls. 3219/3413 os diálogos e os áudios que demonstram a prática criminosa por parte dos réus e suas identificações, bem como suas origens, linhas interceptadas, dia, hora, minuto e segundo das conversas captadas".
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 97.008/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.