DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2318601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 475-480, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Em suas razões, o embargante afirma que houve evidente error in judicando no tocante à indevida majoração dos honorários, tendo em vista que não houve condenação de qualquer das partes.
- Requer o provimento dos presentes aclaratórios para que seja sanado os vícios apontados.
Resultado indicado
Considerando que não houve condenação ao pagamento de verba honorária nas instâncias de origem, uma vez que foi extinto o processo e o devido reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4963
Ementa oficial
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 475-480, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, o embargante afirma que houve evidente error in judicando no tocante à indevida majoração dos honorários, tendo em vista que não houve condenação de qualquer das partes.
Requer o provimento dos presentes aclaratórios para que seja sanado os vícios apontados.
A parte embargada não apresentou impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração de stinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existentes no julgado ou corrigir erro material.
Deve-se acolher os embargos tão somente para corrigir o parágrafo da decisão embargada em relação aos honorários sucumbenciais.
Considerando que não houve condenação ao pagamento de verba honorária nas instâncias de origem, uma vez que foi extinto o processo e o devido reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para alterar o parágrafo da decisão de fls. 475-480, afastando a majoração dos honorários sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.