DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JULIAN FELIPE… — RHC RHC 231866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JULIAN FELIPE FEITOSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 633 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JULIAN FELIPE FEITOSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5108334-29.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 633 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 120):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DECRETO PREVENTIVO. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NA SENTENÇA (SEMIABERTO) E A MEDIDA CAUTELAR. ILEGALIDADE NÃO EXISTENTE, BASTANDO A OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO DAS PECULIARIDADES DO REGIME INTERMEDIÁRIO, ONDE O PACIENTE DEVERÁ SER ALOCADO E NELE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRISÃO DOMICILIAR. 2. FRAGILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE, POR POSSUIR ENFERMIDADE DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. TRATAMENTO MÉDICO FORNECIDO NA UNIDADE PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO A INDICAR EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP NÃO OBSERVADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
Neste recurso, a defesa alega que, apesar de o recorrente ter sido condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto, até o momento ele se encontra no regime fechado, ante a ausência de vaga no regime adequado.
Pontua que " .. não existe no Estado de Santa Catarina nenhum local de resgate de pena no Regime Semiaberto, PRESOS de Baln. Camboriú-SC são jogados em Regime Fechado em Itajaí-SC e cumprem suas penas em regime FECHADO .. " (e-STJ fl. 181).
Sustenta ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de o apenado recorrer em liberdade.
Ressalta ser incompatível a imposição do regime intermediário e a manutenção da prisão preventiva.
Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis do sentenciado.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, que ele possa recorrer em liberdade.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 204/206).
Informações prestadas (e-STJ fls. 208/212).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 220/227).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar
[trecho intermediário suprimido]
a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença.
4. Ordem denegada. (HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.
IV. Dispositivo e tese .. (AgRg no HC n. 1.003.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, com a recomendação, porém, de que o recorrente aguarde o trânsito em julgado no regime semiaberto, conforme estabelecido na sentença
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.