DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FACULDADE … — AREsp AREsp 2318767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FACULDADE DE DIREITO DE SAO BERNARDO DO CAMPO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 54): APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Cobrança de mensalidade de pós graduação por autarquia municipal - Contrato de prestação de serviços educacionais - Natureza privada da avença Impossibilidade de utilização do rito da Lei nº 6.830/80 - Nulidade dos títulos executivos Inexistência de preclusão "pro judicato" - Processo corretamente extinto por inadequação da via eleita - Julgados do E.
- TJSP - Sentença mantida - Recurso não provido.
Resultado indicado
TJSP - Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FACULDADE DE DIREITO DE SAO BERNARDO DO CAMPO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 54):
APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Cobrança de mensalidade de pós graduação por autarquia municipal - Contrato de prestação de serviços educacionais - Natureza privada da avença Impossibilidade de utilização do rito da Lei nº 6.830/80 - Nulidade dos títulos executivos Inexistência de preclusão "pro judicato" - Processo corretamente extinto por inadequação da via eleita - Julgados do E. STJ e deste E. TJSP - Sentença mantida - Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido "contrariou os artigos 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 e o artigo 39, § 2º da Lei n. 4.320/1964, porquanto extinguiu a execução fiscal por entender que a natureza da dívida dos débitos da Recorrente é privada, derivada de relação contratual, quando na verdade os débitos cobrados estão amparados em Certidões de Dívida Ativa" (fl. 66).
Assinala que (fls. 72/76):
A cobrança realizada pela Recorrente está amparada na Certidão de Dívida Ativa e não propriamente em contrato de prestação de serviços educacionais.
A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade sendo, portanto, título executivo extrajudicial.
..
Portanto, resta clara a legitimidade da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo na cobrança do débito na forma preconizada pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, estando presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais no caso em exame.
Requer o provimento do recurso especial a fim de que seja considerada correta e adequada a via escolhida para a cobrança dos débitos.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 78).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de execução fiscal relativa à cobrança de mensalidade de pós-graduação por autarquia municipal - contrato de prestação de serviços educacionais -, em que o Tribunal de origem manteve a extinção do feito por inadequação da via eleita, por entender que o crédito exequendo é de natureza contratual privada, insuscetível de inscrição em dívida ativa e de execução regida pela Lei
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1908908, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 29/11/2021).
Cito, ainda, decisões monocráticas proferidas em ambas as Turmas de Direito Público, tratando da mesma matéria e, inclusive, referindo-se a mesma parte recorrente: AREsp 2.713.281, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; AREsp 1.998.788, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2022; AREsp 2.536.895, Ministro Mauro Campbell, DJe de 26/4/2024; AREsp 1.907.599, Ministro Humberto Martins, DJe de 29/5/2023.
Concordam, portanto, ambas as turmas de Direito Público do STJ que importaria em reexame provas a modificação do acórdão recorrido, ao decidir que a natureza do contrato de prestação de serviços educacionais teria característica de contrato administrativo típico e era insuscetível de submissão às regras da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.