DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por UANIA MAIA DE SOUZA, contra acórdão profer… — RHC RHC 231879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por UANIA MAIA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, tendo a prisão posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por UANIA MAIA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0748148-58.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, tendo a prisão posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 155/156):
"Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 12 ANOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, presa em flagrante pela suposta prática do crime de mercancia ilegal de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mantém-se a decisão que decretou a custódia cautelar para garantia da ordem pública, com fundamento na reincidência específica da paciente, com risco concreto de reiteração delitiva.
4. Inviável a concessão de prisão domiciliar à paciente, genitora de criança menor de 12 (doze) anos de idade, uma vez que não comprovada a imprescindibilidade desta aos cuidados da infante.
IV. DISPOSITIVO 5. Ordem conhecida e denegada. Dispositivo legal citado: CPP, art. 312 e art. 313, inciso I."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima, de 0,14 g de cocaína, e que a imputação não envolve violência ou grave ameaça, inexistindo indicativo de risco à aplicação da lei penal.
Assevera que as condenações da recorrente são mais antigas, com cumprimento de 75% da pena, o que afasta a necessidade da medida extrema.
Argui a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, por ser mãe de dois filhos menores, inclusive um de 5 meses, além de estar gestante, com presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Alega que a situação de
[trecho intermediário suprimido]
fundado na condição de mãe de filha menor de 12 anos, o pleito não comporta acolhimento. As instâncias ordinárias consignaram, com respaldo em elementos concretos dos autos, que não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença materna para os cuidados da menor, porquanto, conforme declarado pela própria paciente em audiência de custódia, a filha se encontra sob os cuidados do pai, contando, portanto, com rede de apoio familiar que afasta a alegada indispensabilidade.
Porém, há questão ainda mais fundamental a obstar o pleito, vez o que o Tribunal de origem expressamente consignou que "Sequer foi juntada certidão de nascimento da criança" (fl. 160).
Assim, não vislumbro ilegalidade hábil ao provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.