ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2318906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de inidoneidade das decisões monocráticas colacionadas como paradigmas e da incidência da Súmula n.
- O agravante sustenta que decisões monocráticas devem ser aceitas como paradigmas por representarem posição atual e dominante do Tribunal, além de alegar que a interpretação restritiva da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com determinação. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6107
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Inidoneidade de paradigmas. Súmula N. 158 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de inidoneidade das decisões monocráticas colacionadas como paradigmas e da incidência da Súmula n. 158 do STJ.
2. O agravante sustenta que decisões monocráticas devem ser aceitas como paradigmas por representarem posição atual e dominante do Tribunal, além de alegar que a interpretação restritiva da Súmula n. 158 do STJ contraria a função dos embargos de divergência de garantir a uniformidade da jurisprudência interna corporis.
II. Questão em discussão
3. São duas questões em discussão: (a) saber se decisões monocráticas podem ser aceitas como paradigmas para amparar embargos de divergência; e (b) saber se a Súmula n. 158 do STJ deve ser afastada para se admitir a indicação de paradigmas oriundos de colegiados que não mais possuem competência sobre a matéria .
III. Razões de decidir
4. Decisões monocráticas não se prestam como paradigmas para embargos de divergência, conforme disposto no art. 1.043, I e § 4º, do CPC.
5. A Súmula n. 158 do STJ estabelece que não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada, sendo aplicável ao caso.
6. A função dos embargos de divergência é evitar dissenso sobre a interpretação da lei federal dentro do Tribunal, o que não ocorre quando os paradigmas são oriundos de colegiados sem competência atual sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigmas para embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, I e § 4º, do CPC. 2. A Súmula n. 158 do STJ veda o uso de acórdãos de Turma ou Seção que não mais
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A LAVRATURA DA CERTIDÃO E BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DO EXPEDIENTE AVULSO E DE EVENTUAIS PETIÇÕES SUBSEQUENTES COM COMUNICAÇÃO PERTINENTE AO JUÍZO DE ORIGEM.
Agravo regimental não conhecido, com determinação. (AgRg nos EAREsp n. 2.749.539/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Da mesma forma, as razões recursais não infirmam a incidência da Súmula n. 158 do STJ ao caso, eis que, não detendo mais aquele colegiado competência para enfrentar a matéria controvertida, não há risco de persistir dissenso sobre a interpretação da lei federal interna corporis.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.