DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BILORIA TUR LTDA — AREsp AREsp 2318948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BILORIA TUR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sentença que julgou improcedente a ação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 4703, 9587, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BILORIA TUR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 298-305):
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGOCIAÇÃO PELA "INTERNET". "SITE OLX". FRAUDE COMETIDA POR ESTELIONATÁRIOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Sentença mantida. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 421 e 475 do Código Civil, por manter a validade do negócio jurídico de compra e venda apesar da ausência de pagamento ao vendedor, em afronta à função social do contrato e ao direito de resolução por inadimplemento, dado que o recorrente entregou o veículo e assinou a transferência sem receber o preço.
Aduz, ainda, violação dos arts. 308 e 324, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que os depósitos foram realizados pela compradora em favor de terceiros estranhos à relação, sem ratificação do credor, não configurando pagamento eficaz, e que a presunção de quitação decorrente da entrega do documento de transferência ficou sem efeito diante da prova da inexistência de crédito. Argumenta que o Tribunal de origem afastou indevidamente a análise de vício de consentimento sob argumento de inovação recursal, conquanto a causa de pedir, desde a inicial, fosse a anulação por fraude.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 356-363).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 364-366), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 383-389).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
De início, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar a ausência de nexo causal entre o dano sofrido pela parte recorrente e a ação ou omissão da parte recorrida, sem abordar a questão do vício de consentimento e da validade do negócio jurídico.
Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese recursal à luz dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MORA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.