DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por ELIANE MARTINS ALVES … — RHC RHC 231895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por ELIANE MARTINS ALVES contra decisão proferida pela 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 1.0000.25.395527-2, denegou a ordem, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico da paciente, nos termos da Ementa a seguir (fls.
- V.V. - Inexistindo elementos individualizados que justifiquem medida tão gravosa, e sendo suficientes as demais cautelares impostas, revela-se desproporcional a manutenção do monitoramento eletrônico.
- No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da monitoração eletrônica, afirmando que a recorrente é primária, possui residência fixa, exerce atividade profissional lícita como fonoaudióloga vinculada ao serviço público municipal e vem cumprindo regularmente todas as demais medidas cautelares impostas.
Resultado indicado
4.509): EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - O magistrado pode aplicar as medidas cautelares que entender que sejam adequadas ao caso, à luz do princípio do livre convencimento motivado, bem como no poder geral de cautela do Juiz. - O uso de monitoração eletrônica, por meio de decisão judicial fundamentada nos elementos concretos, não configura constrangimento ilegal, sobretudo ao considerar que a paciente supostamente é integrante de uma organização criminosa voltada para a prática de crimes hediondos (tráfico e comércio ilegal de arma de fogo), o que evidencia a razoabilidade e proporcionalidade da medida cautelar fixada. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 01209.14935.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por ELIANE MARTINS ALVES contra decisão proferida pela 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.395527-2, denegou a ordem, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico da paciente, nos termos da Ementa a seguir (fls. 4.509):
EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- O magistrado pode aplicar as medidas cautelares que entender que sejam adequadas ao caso, à luz do princípio do livre convencimento motivado, bem como no poder geral de cautela do Juiz.
- O uso de monitoração eletrônica, por meio de decisão judicial fundamentada nos elementos concretos, não configura constrangimento ilegal, sobretudo ao considerar que a paciente supostamente é integrante de uma organização criminosa voltada para a prática de crimes hediondos (tráfico e comércio ilegal de arma de fogo), o que evidencia a razoabilidade e proporcionalidade da medida cautelar fixada.
- Ordem denegada.
V.V. - Inexistindo elementos individualizados que justifiquem medida tão gravosa, e sendo suficientes as demais cautelares impostas, revela-se desproporcional a manutenção do monitoramento eletrônico.
Consta dos autos que o HC originário foi impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alfenas/MG, que, após a revogação da prisão temporária da paciente, substituiu a custódia por medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico, mantido posteriormente sob o fundamento de adequação e proporcionalidade face à gravidade dos fatos investigados e do risco de rearticulação da organização criminosa.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da monitoração eletrônica, afirmando que a recorrente é primária, possui residência fixa, exerce atividade profissional lícita como fonoaudióloga vinculada ao serviço público municipal e vem cumprindo regularmente todas as demais medidas cautelares impostas. Alega, ainda, que sua inclusão no rol de investigados decorre, essencialmente, de sua relação conjugal e patrimonial com outro investigado, sem indicação de conduta própria apta a justificar medida cautelar de maior gravosidade.
A Liminar foi indeferida (fls. 4.557/4.558).
O MPF opinou pelo não provimento do recurso (fls. 4.563/4.567).
É o
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Destaco, ademais, que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e, muito menos, a aplicação de medidas menos gravosas, como no caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Portanto, da análise do caso concreto, resulta inexistente ilegalidade ou teratologia, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da sua medida cautelar nos elementos concretos dos autos, especialmente no modus operandi do crime perpetrado, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de salvaguardar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.