ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — AREsp AREsp 2318962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO.
Resultado indicado
O acórdão impugnado apontou as razões para que fosse negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMAS 181, 895 E 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. O acórdão impugnado apontou as razões para que fosse negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls. 1.195-1.196. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a rejeição dos dois Embargos de Declaração opostos em seguida (fls. 1.231-1.232 e 1.258).
4. A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 895/STF).
5. Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal quando a análise do suposto desrespeito aos referidos dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à aferição da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Hipótese que não se reveste de repercussão geral (Tema 660 do STF).
6. Quanto às demais alegações do RE, o aresto recorrido decidiu não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo anteriormente dirigido
[trecho intermediário suprimido]
adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).4. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.997.993/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023, g.n.)
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não se deve prover o Agravo que contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.