DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAGNO MESSIAS DE SOUZ… — RHC RHC 231899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAGNO MESSIAS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 4859838-56.2025.8.13.0000 (nº do TJMG 1.0000.25.485983-8/000) (fl.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 20/8/2025 (fls.
- 120), no contexto de investigação pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art.
Resultado indicado
102): "EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ARTIGO 313, INCISO III, DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAGNO MESSIAS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 4859838-56.2025.8.13.0000 (nº do TJMG 1.0000.25.485983-8/000) (fl. 28).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 20/8/2025 (fls. 120), no contexto de investigação pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (fls. 104-107).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 102):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ARTIGO 313, INCISO III, DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos e amparo legal no artigo 313, inciso III, do CPP, decretou a segregação cautelar do paciente, sobretudo visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. A eventual condição favorável do paciente, como ser primário e possuir residência fixa, a princípio, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.485983-8/000 - COMARCA DE FERROS - PACIENTE(S): MAGNO MESSIAS DE SOUZA - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA DE FERROS".
Nas razões do presente recurso, alega-se: (i) violação ao direito fundamental à liberdade (art. 5º, LXVIII, da Constituição) e ao devido processo legal, por ausência de periculum libertatis concreto e atual (fls. 121); (ii) ausência de fundamentação idônea e contemporânea, em contrariedade ao art. 315, § 1º, do CPP, com base em elementos pretéritos e frágeis (fls. 121-122); (iii) imprescindibilidade de análise e adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), por serem suficientes e adequadas ao caso (fls. 122); (iv) fragilidade das provas e da autoria, consistentes em capturas de tela de mensagens e palavra da vítima, sem robustez para sustentar a medida extrema (fls. 122-123); e (v) vício processual por ausência de intimação da defesa constituída quanto à decisão que manteve a prisão preventiva, com anulação de atos e repercussão
[trecho intermediário suprimido]
21.03.2023; STJ, AgRg no RHC 198.958/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023.
(AgRg no RHC n. 219.095/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
A tese de insuficiência probatória é matéria a ser alegada na apelação criminal, recurso que, a propósito, está em trâmite no TJMG (Apelação Criminal n. 5000939-80.2025.8.13.0259).
A alegada falta de intimação da decisão de primeiro grau não foi discutida na decisão recorrida e, portanto, não cabe ao STJ analisar a alegada nulidade, em supressão de instância. Ademais, a questão ficou superada com a superveniência de novo título judicial (sentença), que manteve a prisão cautelar.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, cc/ art. 246 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.