DECISÃO T rata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO HENRIQUE CRUZ … — RHC RHC 231902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO HENRIQUE CRUZ CORDEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Extrai-se dos autos que, nos autos da ação penal nº 0812137-62.2022.4.05.8300, em que se apura a prática de conduta subsumida ao art.
- 171, § 3º, do Código Penal, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal.
- Em razão do não cumprimento das cláusulas ajustadas, o Ministério Público pugnou pela revogação do acordo, com o prosseguimento da ação penal, sendo o pedido deferido (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO HENRIQUE CRUZ CORDEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Extrai-se dos autos que, nos autos da ação penal nº 0812137-62.2022.4.05.8300, em que se apura a prática de conduta subsumida ao art. 171, § 3º, do Código Penal, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal.
Em razão do não cumprimento das cláusulas ajustadas, o Ministério Público pugnou pela revogação do acordo, com o prosseguimento da ação penal, sendo o pedido deferido (e-STJ, fls. 24-25)
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS. RESCISÃO DA ANPP PELO JUIZO DE ORIGEM. LEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Bruno Henrique Cruz Cordeiro, contra ato do Juízo da 36ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que rescindiu o acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre o paciente e o Ministério Público Federal, com fundamento no descumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal. A defesa alegava a possibilidade de renegociação das cláusulas, a inviabilidade de execução simultânea de cuidados de saúde e prestação de serviços à comunidade, e a violação à dignidade da pessoa humana em razão da hipossuficiência do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em determinar se é legal a decisão judicial que rescinde o acordo de não perseguição penal diante do descumprimento das cláusulas pelo investigado, mesmo diante de alegações de hipossuficiência e impossibilidade de cumprimento simultâneo das obrigações pactuadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O descumprimento das cláusulas da ANPP é causa legal para sua rescisão, conforme previsão expressa no art. 28-A, §10, do CPP, que impõe ao Ministério Público o dever de comunicar ao juízo para fins de rescisão e oferecimento de denúncia.
2. A própria permissão concedida o descumprimento das cláusulas, o que exclui a alegação de ilegalidade no ato do juízo de origem.
3. A atuação da autoridade judicial observou fielmente a literalidade e o espírito da norma legal, inexistindo afronta aos direitos fundamentais ou abuso de poder.
4. DISPOSITIVO E TESE
1. Ordem negada.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento das cláusulas do acordo de não perseguição penal
[trecho intermediário suprimido]
de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo.
5. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida.
6. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO." (RHC n. 190.486/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.