ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Alegação de vício de intimação não apreciada pelo Tribunal de origem.
- Desnecessidade de prévia intimação para justificar descumprimento.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Rescisão por descumprimento de condições. Alegação de vício de intimação não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Desnecessidade de prévia intimação para justificar descumprimento. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual a defesa pretende a revisão da rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP), alegando possibilidade de renegociação ou novação das cláusulas diante de fato superveniente que teria inviabilizado o cumprimento integral, bem como nulidade decorrente de intimação ineficaz na execução do ajuste.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o descumprimento das condições do ANPP autoriza sua rescisão, independentemente de prévia intimação para justificar o descumprimento; e (ii) saber se a alegação de vício de intimação, não analisada pelo Tribunal de origem, pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. Não há, na inicial do recurso de habeas corpus, pedido relacionado à suposta falta de ciência do paciente.
4. O tema relativo a suposto vício de intimação não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição.
5. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal autoriza a rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições estipuladas, com posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão de intimação prévia específica para justificar o descumprimento.
6. A ausência de comprovação do pagamento das parcelas da reparação do dano e o cumprimento parcial da prestação de serviços à comunidade evidenciam o inadimplemento das obrigações assumidas, legitimando a rescisão do ANPP.
7. Mantêm-se os termos da decisão agravada, inexistindo ilegalidade na
[trecho intermediário suprimido]
Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo.
5. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida.
6. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO." (RHC n. 190.486/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.