DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus (e-STJ, fls — RHC RHC 231910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus (e-STJ, fls.
- 125-129), impetrado em favor de JOSÉ MAGNO PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (e-STJ, fls.
- 26-27), nos autos do habeas corpus criminal nº 0004450-33.2025.4.05.0000, que negou ordem impetrada contra o Juízo da 8ª Vara Federal de Sousa - PB, nos autos da Ação Penal nº 0801489-55.2024.4.05.8202.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de descaminho e organização criminosa, em operação denominada Transloading, juntamente com outros denunciados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04368.04371.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 125-129), impetrado em favor de JOSÉ MAGNO PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (e-STJ, fls. 26-27), nos autos do habeas corpus criminal nº 0004450-33.2025.4.05.0000, que negou ordem impetrada contra o Juízo da 8ª Vara Federal de Sousa - PB, nos autos da Ação Penal nº 0801489-55.2024.4.05.8202.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de descaminho e organização criminosa, em operação denominada Transloading, juntamente com outros denunciados.
A denúncia foi recebida pela 8ª Vara Federal de Sousa - PB, que manteve a acusação em sua integralidade.
A impetrante esclarece que, paralelamente, o paciente responde a ação penal na Justiça Estadual (Ação Penal nº 0801899-38.2023.8.15.0151) pela prática de associação para tráfico de drogas, também decorrente dos mesmos fatos investigados na operação Transloading.
Sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de estar sendo processado duplamente pelos mesmos fatos, violando o princípio do ne bis in idem.
Argumenta que a acusação de organização criminosa, na ação penal na Justiça Federal, encontra-se fundamentada nos mesmos fatos que originaram a acusação de associação para tráfico de drogas, na ação penal na Justiça Estadual, ambas decorrentes da mesma operação investigativa.
Aduz que, embora a denúncia na Justiça Federal agregue a acusação de descaminho, a tipificação de organização criminosa relacionada ao tráfico de drogas configura duplicação processual vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto repousa nos mesmos elementos fáticos e envolve os mesmos indivíduos.
Ao final, formula pedido para concessão da ordem, a fim de que seja rejeitada parcialmente a denúncia na Justiça Federal, especificamente quanto à acusação de organização criminosa relacionada ao tráfico de drogas, mantendo-se apenas a acusação de descaminho, caso entendido como distinto.
A tese que sustenta este pedido reside na alegada violação do princípio do ne bis in idem, porquanto a organização criminosa para tráfico de drogas repousa nos mesmos fatos e envolve os mesmos indivíduos da associação para tráfico de drogas já denunciada na Justiça Estadual.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 26-27).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 156-162).
É o relatório.
A controvérsia central reside na alegada violação do princípio do ne bis in idem, decorrente do processamento simultâneo
[trecho intermediário suprimido]
não é evidente. Ela é controvertida e merece debate mais amplo.
Não se identifica, nos autos, uma situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
O recebimento da denúncia na Justiça Federal, embora questionado pela defesa, está fundamentado em análise jurídica que, ainda que controvertida, não representa uma omissão tão gritante ou um desvio tão teratológico a ponto de exigir a imediata intervenção desta Corte por meio de habeas corpus.
A alegada violação do ne bis in idem, para ser adequadamente apreciada, demanda exame minucioso das tipificações penais envolvidas, da estrutura de cada organização acusada e da relação entre os fatos alegados em cada esfera - questões que extrapolam os limites da cognição sumária do habeas corpus e que encontram recurso específico adequado para sua apreciação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.