DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a … — AREsp AREsp 2319287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na incidência das Súmulas n.
- 83, 5 e 7 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 757, 760, 768 e 206, § 1º, II, b, do CC e 1.022 do CPC Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 757, 760, 768 e 206, § 1º, II, b, do CC e 1.022 do CPC
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 977-986.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária.
O julgado foi assim ementado (fls. 771-772):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. AGRAVO RETIDO. 1.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. 1.2. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 2. APELAÇÃO CÍVEL. 2.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2.2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.799.288/PR E 1.803.225/PR. QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. AGRAVO RETIDO QUE VERSOU SOBRE A MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE OPORTUNA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 2.3. PRELIMINARES. 2.3.1. NULIDADE DA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A PERÍCIA FOI REALIZADA EM HORÁRIO DIVERSO AO QUE FOI DESIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS REALIZADO NO HORÁRIO E NO LOCAL DESIGNADOS. PRELIMINAR REJEITADA. 2.3.2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO RESIDE NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. PARTE AUTORA QUE É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM QUESTÃO. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. 2.4. MÉRITO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE OS DANOS ESTRUTURAIS SÃO DECORRENTES DE TÉCNICAS CONSTRUTIVAS INADEQUADAS. SITUAÇÃO CAPAZ DE COMPROMETER AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ (RESP Nº 1.804.965/SP). CORTE SUPERIOR QUE DECIDIU PELA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUANDO OS DANOS SUPORTADOS PELO SEGURADO RESULTAM DE VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESSARCIMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
elétricas; porém não foram considerados no imóvel vistoriado e não foram orçados para reparos danos decorrentes do uso, desgaste, falta de manutenção e conservação (vide subitem 7.2 do presente Laudo Pericial).
Inexiste, pois, a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.
IV - Dissídio jurisprudencial
Reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Majoro os honorários de sucumbência fixados na origem (fl. 788), de 15% sobre o valor da condenação para 18% , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.