DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRICAL FRIGORIFICO LTDA - EPP contra a d… — AREsp AREsp 2319417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRICAL FRIGORIFICO LTDA - EPP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação monitória.
Resultado indicado
281-282): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COMPRA E VENDA DE GADO PARA ABATE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FRIGORIFICO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRICAL FRIGORIFICO LTDA - EPP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fls. 281-282):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COMPRA E VENDA DE GADO PARA ABATE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FRIGORIFICO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O frigorífico demandado responde pelo pagamento dos bovinos adquiridos ainda que o negócio tenha sido realizado por meio de terceiro intermediador, de modo que, comprovada a venda dos animais, inclusive com pesagem (fl. 06), e emitida a nota fiscal de produtor rural em nome da empresa adquirente (fl. 41), deve esta honrar as obrigações assumidas, sendo que a ausência comprovação do pagamento induz à procedência da ação (TJ/RS - 1ª Turma Recursal Cível - Apelação 71004413878 - Rel. Des. Marta Borges Ortis - Julg. 26.11.2013). 2. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de provas inúteis à cognição sempre quando constatar que os elementos presentes nos autos já possuem força suficiente para sustentar a conclusão decisória. 3. "Nas causas ( ) em que não houver condenação ( ), os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, (atendidos) o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (CPC, art. 85, §2º).
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 326-327):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - VÍCIO ARGUIDO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO - RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos
[trecho intermediário suprimido]
o tempo exigido para o serviço, a singularidade da matéria e o trabalho realizado, daí resultando valor definido segundo apreciação equitativa do julgador. No caso, o valor fixado pelo Juízo (20%) se mostra justo e razoável capaz de prestigiar o trabalho desenvolvido.
Isso posto, desprovejo o recurso, mantendo intocada a r. sentença apelada.
Desse modo, para rever as conclusões adotadas na origem e acatar as teses recursais de que os documentos não prestam à ação monitória, de que não é responsável solidária e de que o valor dos honorários sucumbenciais é desproporcional, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.