DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ÉRICO THIAG… — RHC RHC 231944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ÉRICO THIAGO DOS SANTOS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que, nos autos do HC n.
- 0800060-98.2026.8.02.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26 de dezembro de 2025, no âmbito de investigação pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, em razão de diligências policiais motivadas por notícia de disparos de arma de fogo em via pública, ocasião em que foi localizado em seu veículo, onde se apreenderam um revólver calibre .22, três munições, 145 g (cento e quarenta e cinco gramas) de maconha e uma balança de precisão; houve, ainda, busca domiciliar autorizada por escrito, sem novas apreensões (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.10620.10621.10628., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ÉRICO THIAGO DOS SANTOS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que, nos autos do HC n. 0800060-98.2026.8.02.0000, denegou a ordem (fls. 58-66).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26 de dezembro de 2025, no âmbito de investigação pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão de diligências policiais motivadas por notícia de disparos de arma de fogo em via pública, ocasião em que foi localizado em seu veículo, onde se apreenderam um revólver calibre .22, três munições, 145 g (cento e quarenta e cinco gramas) de maconha e uma balança de precisão; houve, ainda, busca domiciliar autorizada por escrito, sem novas apreensões (fls. 27-32 e 58-66).
Em audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública, com indicação de risco de reiteração delitiva, destacando-se a existência de ação penal em curso por suposto homicídio qualificado e ocultação de cadáver (fls. 27-32). O juízo de origem informou que o feito aguarda conclusão do inquérito policial e que o recorrente permanece preso preventivamente (fls. 39-44).
A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, porquanto o acórdão recorrido teria confundido os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, transmutando a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal diversa em justificativa automática para o risco derivado da liberdade, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República (fls. 72-84).
Sustenta que não há elementos individualizados que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a decisão a invocar a gravidade em abstrato dos delitos e a natureza dos objetos apreendidos, sem demonstrar atos concretos atribuíveis ao recorrente que evidenciem propensão à reiteração, ameaça a testemunhas ou fuga.
Argumenta, ainda, que, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, como medida de ultima ratio, exige motivação específica sobre a inadequação ou insuficiência de cautelares diversas, o que não teria sido observado, pois o acórdão recorrido empregou fórmulas genéricas para afastá-las sem exame casuístico das condições pessoais do recorrente, notadamente primariedade, residência fixa e trabalho
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública diante do risco concreto de reiteração e da gravidade das circunstâncias fáticas, o que afasta a substituição da prisão. Condições pessoais favoráveis, embora consideradas, não neutralizam fundamentos assentados em dados objetivos do fato e do histórico do agente, razão pela qual o monitoramento eletrônico, a proibição de frequentar determinados locais ou o recolhimento noturno não se mostram suficientes para mitigar o risco identificado.
Quanto ao pleito de prisão domiciliar por alegada paternidade de filhos menores, não há nos autos demonstração de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados, tampouco elemento que indique imprescindibilidade específica que imponha substituição da custódia. À míngua de prova idônea, e persistindo os fundamentos cautelares, não se revela possível a substituição da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.