DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JAIR MERCES DA SIL… — RHC RHC 231947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JAIR MERCES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 30/4/2024, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 149, § 1º, I e II, do Código Penal - CP (organização criminosa, tráfico transnacional de arma de fogo e trabalho escravo, na modalidade qualificada pelo cerceamento de meio de transporte e pela vigilância ostensiva no local de trabalho).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado: "Habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JAIR MERCES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 1049170-79.2025.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 30/4/2024, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 18 da Lei 10.826/2003 e art. 149, § 1º, I e II, do Código Penal - CP (organização criminosa, tráfico transnacional de arma de fogo e trabalho escravo, na modalidade qualificada pelo cerceamento de meio de transporte e pela vigilância ostensiva no local de trabalho).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação Idônea. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Ordem denegada.
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jair Mercês da Silva, que responde a ação penal pela prática dos seguintes crimes: (i) pertinência a organização criminosa; (ii) tráfico transnacional de arma de fogo; (iii) trabalho escravo, na modalidade qualificada pelo cerceamento de meio de transporte e pela vigilância ostensiva no local de trabalho. Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, Art. 2º; Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, Art. 18; Código Penal, Art. 149, § 1º, I e II. O juízo impronunciou o paciente quanto à imputação da prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, mas manteve a prisão preventiva no tocante aos demais delitos. CP, Art. 121, § 2º, II e VIII.
2. (A) Alegação de ausência de justa causa para a ação penal. (B) Improcedência, no caso. (C) O rito sumaríssimo do habeas corpus somente "permite o exame da prova unitária e convergente, que não deixa alternativa à convicção do julgador". (STF, HC 59259.) "O "habeas corpus", por não poderem questões controvertidas ser decididas em seu âmbito estrito, não é o meio processual próprio para discutir as condições, ou não, do paciente para satisfazer a execução, nem, ainda, a necessidade da alimentanda." (STF, HC 73912.) "As alegações que implicam o reexame da matéria de fato controvertida não podem ser examinadas na via estreita do "habeas corpus"." (STF, HC 75030.) Assim, " n ão cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas". (STF, HC 84517.) (D) Pretensão a que esta Corte, em habeas corpus, proceda à análise dos depoimentos das testemunhas ouvidas na
[trecho intermediário suprimido]
à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta T urma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.