DECISÃO CARLOS HENRIQUE GONÇALVES RAMOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte … — RHC RHC 231949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS HENRIQUE GONÇALVES RAMOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade e associação criminosa -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
- O Parquet Federal oficiou pelo desprovimento do recurso, in verbis: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS HENRIQUE GONÇALVES RAMOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade e associação criminosa -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
O Parquet Federal oficiou pelo desprovimento do recurso, in verbis:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 400)
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
2) Representação pela prisão preventiva
A prisão preventiva, em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do ordenamento jurídico processual penal: ..
Nos moldes de entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, a decretação da preventiva exige a efetiva demonstração do fumus comissi delicti (consubstanciados na prova da existência de crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso, em sentença com imutabilidade de efeitos; ou crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência) e do periculum libertatis (perigo decorrente da liberdade do(s) investigado(s)). Portanto, deve ser analisado se o primeiro requisito legal está atendido: o caráter subsidiário da medida. Em caso positivo, passa-se à apreciação dos demais pressupostos legais: fumus comissi delicti e periculum libertatis. 2.1) Caráter subsidiário da medida A custódia prisional "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (STJ. 5ª Turma. RHC n. 113.671/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/08/2019). Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade das condutas imputadas ao(s) investigado(a)(s), porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracteriza verdadeira antecipação de pena. As medidas cautelares diversas da
[trecho intermediário suprimido]
pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
Por fim, também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.