DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIO FERREIRA NUNES, PEDRO DA SILVA SOUZA, EGN… — RHC RHC 231957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIO FERREIRA NUNES, PEDRO DA SILVA SOUZA, EGNALDO JOSE DE CARVALHO, DERCI FRANCISCO PEREIRA e PAULO SERGIO FERREIRA NUNES contra a decisão de e-STJ fls.
- 269/274, por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- Neste recurso, os embargantes sustentam omissão quanto à análise do desmembramento processual nos casos de concurso material, para fins de aferição do requisito objetivo do art.
- Defende, ademais, a aplicação analógica do art.
Resultado indicado
Agravo reg imental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.03547.03555., 00287.03520.14685., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIO FERREIRA NUNES, PEDRO DA SILVA SOUZA, EGNALDO JOSE DE CARVALHO, DERCI FRANCISCO PEREIRA e PAULO SERGIO FERREIRA NUNES contra a decisão de e-STJ fls. 269/274, por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Neste recurso, os embargantes sustentam omissão quanto à análise do desmembramento processual nos casos de concurso material, para fins de aferição do requisito objetivo do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Defende, ademais, a aplicação analógica do art. 119 do Código Penal para considerar, individualmente, a pena mínima de cada delito, sem somatório, e aduz ser ilegal a recusa ao ANPP fundada exclusivamente na soma das penas mínimas em concurso material.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omiss ão apontada (e-STJ fls. 278/283).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem a existência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, isolada ou cumulativamente.
No caso em exame, não se verifica nenhum desses vícios.
A defesa busca, por via inadequada, ampliar o objeto recursal mediante a apresentação de argumentos novos não submetidos previamente à apreciação das instâncias de origem, o que caracteriza manifesta inovação recursal e impede a manifestação desta Corte sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DA PRETENSÃO DEFENSIVA À INSTÂNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia deduzida nesta impetração não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
2. Assim, não é possível apreciar a questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 219.842/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ainda que assim não fosse, os novos argumentos apresentados não encontram respaldo na jurisprudência desta Corte.
Este Tribunal orienta que, nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferir o requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, e não é possível considerar individualmente a pena mínima de cada delito, sem o
[trecho intermediário suprimido]
do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte" (HC n. 867.525/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo.
2. "O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos" (REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
..
6. Agravo reg imental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.930.146/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.