DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2319634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, e ausência de prequestionamento no que se refere à violação dos arts.
- 8.666/1993 e 4º da LINDB, os quais não foram objeto de decisão da turma julgadora, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e ausência de prequestionamento no que se refere à violação dos arts. 876, §§ 5º e 6º, do CPC, 45, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 e 4º da LINDB, os quais não foram objeto de decisão da turma julgadora, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF (fls. 168/170).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 77):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INTERNO.
1 - O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade.
2 - O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.", ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido na decisão vergastada.
3 - Como as razões do Agravo Interno deixaram de impugnar a ausência de interesse recursal que deu lastro ao não conhecimento do Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo Interno, tendo em vista a inocorrência de impugnação específica.
Agravo Interno não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 120/130).
Nas razões do recurso especial (fls. 133/153), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou que está presente o requisito da relevância da EC 125, bem como violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC,
(ii) 876, §§ 5º e 6º, do CPC, pois "os herdeiros do sócio da empresa executada proprietária do imóvel manifes taram intenção de adjudicar o imóvel (fl. 137) .. com apresentação de propostas idênticas (fl. 138), porém o executado foi intimado do teor da certidão de id 109027246, por meio da qual o MM. Juízo designou o dia 30/11/2021 para realização de "sorteio"" (fl. 138),
(iii) arts. 1.021, § 1º, e 1022 do CPC, diante "da ausência de previsão legal para realização de "sorteio" entre os pretendentes à adjudicação" (fl. 138),
(iv) art. 45, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, e
(v) art. 4º da LICC por violação ao princípio da legalidade (fl. 140)
No agravo (fls. 171/185), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 160/165).
É o relatório.
Decido.
De início, insta observar que o requisito da relevância trazido pela Emenda
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento.
Da mesma forma, em sede de embargos de declaração a recorrente apenas alegou as matérias trazidas no agravo de instrumento, deixando de impugnar especificamente a decisão quanto à ausência de insuficiência de fundamentação do recurso interposto na origem, de forma a configurar ausência de prequestionamento. Nesse sentido, incide a Súmula 211/STJ.
A parte alega genericamente violação dos arts. 489, §1º, IV, 876, §§ 5º e 6º; . 1.021, § 1º, e 1022 do CPC,45, § 2º, da Lei n, 8.666/1993 e art. 4º da LICC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, até porque, como já salientado, o Tribunal de origem apontou falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada e não enfrentou o mérito da questão. Dessa forma, fica caracterizada fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.