ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 01209.04355., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, como investigação prévia, apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas, dinheiro em espécie, balanças de precisão e arma de fogo municiada.
3. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, evidenciando risco à ordem pública.
4. A apreensão de arma de fogo municiada, associada ao tráfico de drogas, demonstra maior periculosidade do agente e potencial de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas revela-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada.
7. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da medida, é inviável em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNATA COSTA MACENA contra a decisão de fls. 109-115, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão que converteu o flagrante em preventiva e o acórdão estadual são genéricos e sem fundamentação idônea, violando os arts. 315 do CPP e 93, IX, da Constituição, porque não demonstraram o periculum libertatis com base em dados concretos do caso.
Argumenta que houve reformatio in pejus na decisão monocrática, ao
[trecho intermediário suprimido]
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, quanto à alegação de que a decisão agravada incorreu em reformatio in pejus, ressalta-se que, uma vez que constam devidamente preenchidos e fundamentados os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, não se verifica violação d o non reformatio in pejus, uma vez que o objeto de análise nesta Corte Superior foi o fundamento que consta no decreto prisional do Juiz de primeiro grau, no qual é apontada a gravidade concreta do crime e, portanto, as razões utilizadas no decreto prisional são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do agravante.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.