ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO recurso em habeas corpus.
- INGRESSO EM GALPÃO COMERCIAL E EM RESIDÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.10604.10610., 00287.03415.03416., 00287.03415.05847., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. INGRESSO EM GALPÃO COMERCIAL E EM RESIDÊNCIA. BUSCAS E APREENSÕES. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. impossibilidade. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de delitos de receptação qualificada, organização criminosa, lavagem de capitais e furto de energia elétrica, em razão de alegada nulidade de provas derivadas de denúncia anônima e de buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial.
2. Inquérito policial instaurado após denúncia anônima especificada noticiando a existência de galpão clandestino utilizado para armazenamento e transporte interestadual de fios de cobre de origem ilícita, com indicação do endereço e do modus operandi, seguida de levantamento prévio no local, constatação de intensa movimentação típica de atividade ilícita, deflagração de operação policial com flagrante de indivíduos carregando grande quantidade de material suspeito, apreensão de anotações contábeis e identificação do investigado como proprietário do galpão e responsável pela atividade criminosa.
3. Ingresso de policiais em galpão comercial, onde verificado crime em situação de flagrância, e posterior ingresso na residência do investigado, para onde a equipe foi conduzida por um dos envolvidos e onde foram apreendidos documentos fiscais, bancários, alteração contratual societária e aparelho telefônico, reputados indícios de lavagem de capitais.
4. Acórdão do Tribunal de origem denegara a ordem de habeas corpus, afastando a nulidade das buscas e do inquérito policial, por entender existirem fundadas razões para a atuação policial e ausência de hipótese excepcional a autorizar o trancamento do procedimento investigatório, entendimento mantido pela decisão monocrática ora impugnada.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instauração e a
[trecho intermediário suprimido]
autoria e materialidade suficientes, com base em depoimentos da vítima e testemunhas. Argumento em sentido contrário, demanda reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus.
3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada das mídias requeridas, pois existem outros elementos de prova que evidenciam a materialidade e demonstram indícios de autoria.
4. Inexiste motivo suficiente para o cancelamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 21/8/2025. A requerida perícia nos vídeos e equipamentos de mídia não foi discutida pela Corte de origem, o que impede sua análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 214.877/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.