DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO ALEXANDRE … — RHC RHC 231969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO ALEXANDRE OLIMPIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 13, 147, § 1º, e 329, todos do Código Penal - CP.
- A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios de autoria dos crimes, associados à necessidade de garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade da violência doméstica, da vulnerabilidade da vítima idosa e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de agressões e existência de ação penal em curso.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO ALEXANDRE OLIMPIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.468095-2/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 329, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado :
""HABEAS CORPUS" - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - ÂMBITO DOMÉSTICO - RESISTÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÃO PENAL EM CURSO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO - EXAME PREMATURO DA MATÉRIA DE FUNDO - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO - PRAZO LEGAL RESPEITADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios de autoria dos crimes, associados à necessidade de garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade da violência doméstica, da vulnerabilidade da vítima idosa e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de agressões e existência de ação penal em curso. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Deve ser afastada, de plano, a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena a ser aplicada em caso de condenação, por implicar exame prematuro da matéria de fundo. Sobrevindo o encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa (Súmula n.º 52, STJ). Observado o prazo de 90 dias para a revisão da necessidade da custódia cautelar, não se verifica ilegalidade em sua manutenção." (fl. 150)
Nas razões recursais, a defesa sustenta a inexistência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal
[trecho intermediário suprimido]
de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (síndrome de dependência).
3. Em que pese ainda não ter sido realizada a perícia respectiva, a referida diligência já foi determinada e a urgência que o caso demonstra evidenciam que a internação involutária provisória, recomendada pelo CAPS-AD, deve ser mantida.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 134.913/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
Sobre o excesso de prazo, o TJMG conferiu que não havia extrapolação dos 90 dias para reavaliação da permanência da prisão preventiva, tendo havido manifestações do juiz de Direito em 24/09/2025, 15/12/2025 e 09/01/2026; deste modo, nova decisão é prevista para início do mês de abril vindouro.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, cc/ art. 246 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.