ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2319884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DECISÃO QUE DETERMINA CORREÇÃO MONETÁRIA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
- INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALÁRIO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993, 9558, 9098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA CORREÇÃO MONETÁRIA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. VERFICADA. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALÁRIO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Considerando que a correção monetária não exprime um acréscimo, mas mera reposição do valor real da moeda frente às inúmeras desvalorizações que esta sofre em decorrência da inflação.
2. No caso, verifica-se a omissão sobre a incidência ou não da correção monetária sobre a remuneração do Administrador Judicial, nos termos do 1º da Lei 6.889/91, devem os autos retornar a origem.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPELLO CONSULTING SERVIÇOS TÉCNICOS DE ECONOMIA E FINANÇAS - EIRELI (CAMPELLO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
Agravo de Instrumento. Decisão que determina correção na base de cálculo do valor da remuneração do Administrador com consequente majoração do valor. Insurgência do Ministério Público quanto ao acréscimo recorrente. Matéria apreciada por essa Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0043150-70.2016.8.19.0000 no ano de 2017. Fixação à época pelo Colegiado da remuneração do Administrador Judicial no percentual de 2% equivalente a valor próximo de três milhões de reais. Auxiliar do Juízo que tacitamente concorda com o valor não apresentando recurso. Remuneração conhecida pelo profissional quando do início dos trabalhos e que não deve sofrer qualquer correção. Provisionamento do valor pela empresa em recuperação judicial que deve ser respeitado. Impossibilidade de acréscimos na remuneração do Administrador Judicial sabedor do valor que lhe seria devido. Provimento do recurso. Reforma da decisão.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/10/2023 - sem destaque na original)
Dessa forma, verifica-se que o TJRJ foi omisso de como se deu especificamente a incidência de previsão de correção monetária no valor da remuneração do Administrador Judicial no presente caso.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de que retornem os autos para se esclarecer como e se incide a correção monetária decorrente do art. 1º da Lei 6.889/91 e do art. 24, § 1º, da Lei 11.101/05 quanto a base de cálculo condicionada ao passivo da devedora e se sobre ele incidiu correção monetária, nos termos que entender de direito.
Por fim, julgo prejudicado os demais pontos das razões recursais.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.