ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2319903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STJ é firme quanto a aplicação da Súmula 83/STJ a recursos fundados nas alíneas a e c do art.
- Inviável afastar o óbice quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1.694.569/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 7715, 4703, 7713, 5010
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TEORIA DA ACTIO NATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme quanto a aplicação da Súmula 83/STJ a recursos fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF. Inviável afastar o óbice quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte.
2. O prazo prescricional aplicável a controvérsias envolvendo contratos de investimento é o decenal (art. 205, CC), com termo inicial regido pela teoria da actio nata.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão examina adequadamente os pontos controvertidos. Inaplicáveis os arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Ausente o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE, FRANCISCO VALADARES PÓVOA (INVESTIVALE e FRANCISCO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, por insurgência ao resultado do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVESTVALE. CLUBE DE INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS POR VALOR SUPOSTAMENTE INFERIOR AO DEVIDO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, A PARTIR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP. Nº 1.280.825/RJ, NO SENTIDO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO INICIADO EM
[trecho intermediário suprimido]
foi demonstrada por cotejo analítico, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, circunstância que impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
Este Tribunal tem jurisprudência consolidada com esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no AREsp 1.694.569/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2/2/2021) Assim, ainda que superado o óbice da Súmula 83 do STJ, o recurso não reuniria condições de seguimento pela ausência de fundamentação adequada e de cotejo analítico.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.