DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONATA FER… — RHC RHC 231993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONATA FERREIRA DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 03/12/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela prática, em tese, do delito capitulado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, c/c artigo 333 do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONATA FERREIRA DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 03/12/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela prática, em tese, do delito capitulado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, c/c artigo 333 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 201-209.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, a ausência de fundada suspeita para a abordagem e realização de buscas pessoal e veicular.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 238-239.
Informações prestadas às fls. 247-278.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 280-288, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegada nulidade decorrente da busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, verifico não assistir razão à defesa.
In casu, extrai-se dos autos que os policiais, no dia dos fatos, durante patrulhamento de rotina, abordaram o veículo conduzido pelo recorrente, após este demonstrar nervosismo ao perceber a presença da guarnição. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse pessoal, a busca realizada no interior do automóvel resultou na apreensão de uma pistola calibre .380, com numeração suprimida, acompanhada de dez munições sob o banco do passageiro, além de três barras de maconha acondicionadas no porta-malas, totalizando 2.653,5 kg, já fracionadas e prontas para comercialização - fl. 203.
Desse modo, dos fatos acima relatados, como consignado pela Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo recorrente, aptas ao embasamento da abordagem pessoal, inexistindo, portanto, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
Sobre o tema:
"A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025.)
Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.