ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada em processo por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de ação penal. Busca domiciliar. Alegada violência policial. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar humanitária. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada em processo por tráfico de drogas.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca domiciliar, por entender que a fuga para o interior da residência não constituiria fundamento para ingresso sem mandado; (ii) ocorrência de abuso policial comprovado por laudo médico, dispensando dilação probatória; e (iii) necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de o agravante ser pai de duas crianças, defendendo mitigação da exigência de prova de "exclusividade" nos cuidados prevista no art. 318, VI, do CPP.
3. Decisão anterior. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca domiciliar, entendendo que não há demonstração, de plano, de que a medida foi efetivada sem justa causa ou com desvio de finalidade, ressaltando a existência de informações prévias da polícia, tentativa de fuga e visualização de entorpecentes. Também considerou que a alegada violência policial demanda exame fático-probatório e que não há prova de imprescindibilidade e exclusividade do agravante nos cuidados dos filhos para fins de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reconhecer nulidade da busca domiciliar e trancar a ação penal por tráfico de drogas, diante da alegação de ingresso ilegal no domicílio; (ii) saber se a alegação de violência policial, apoiada em laudo médico, pode ser acolhida de plano na via mandamental, para fins de reconhecimento de abuso e invalidação da prisão; e (iii) saber se a condição de genitor de crianças menores de 12 anos autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão
[trecho intermediário suprimido]
ser dirimida durante a instrução do feito, sendo vedada, em sede mandamental, a incursão aprofundada no acervo probatório.
Por fim, esta Corte entende que " a concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP" (AgRg no AgRg no HC n. 1.037.486/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Nesse contexto, não basta ser genitor de menores de 12 anos para fazer jus à substituição da custódia preventiva para a prisão domiciliar e, no caso concreto, não há elemento idôneo a comprovar que seja o ora agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos ou mesmo que a subsistência dos infantes esteja ameaçada, não havendo demonstração de que não possam ser assistidos por outros familiares" (e-STJ. fl. 45).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.