DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SANDRO JUNIOR GODI… — RHC RHC 231999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SANDRO JUNIOR GODINHO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 01209.11703.11704., 01209.07928., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SANDRO JUNIOR GODINHO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5395360-17.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, segregado cautelarmente desde 09/12/2025, pela suposta prática dos crimes de trá co de drogas e associação para o trá co, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Osório-RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a medida; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo registro de ocorrência, auto de apreensão e laudo preliminar da natureza da substância, que atestam a apreensão de aproximadamente 292g de maconha tipo "camarão" em poder do paciente.
3.2. A decisão que converteu a prisão em agrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como os antecedentes criminais do paciente, que possui condenações anteriores por tráfico de drogas.
3.3. A apreensão de quantidade de maconha superior a 40g e as circunstâncias pessoais do paciente afastam a presunção relativa de destinação ao consumo pessoal estabelecida pelo STF no Tema 506 de repercussão geral.
3.4. A alegação de que a droga estaria "totalmente molhada" ou "encharcada", in ando seu peso, não é su ciente para desconstituir o decreto prisional, pois mesmo após eventual secagem, a quantidade ultrapassaria o patamar presumido de uso pessoal.
3.5. A autorização da ANVISA apresentada pelo paciente é restrita a produtos especí cos derivados de Cannabis, não conferindo direito de portar maconha in natura em quantidade incompatível com uso
[trecho intermediário suprimido]
registrados, não abrangendo a posse de maconha in natura, conforme assentado pelo Tribunal de origem. O cotejo entre a autorização administrativa e a substância efetivamente apreendida envolve análise probatória incompatível com o rito sumário e a cognição limitada do habeas corpus.
A arguição de quebra da cadeia de custódia, fundada na ausência de registro fotográfico, igualmente não prospera. A irregularidade apontada, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de prova de adulteração do material, não tem o condão de, por si só, invalidar a prova colhida, sendo que a valoração do conjunto probatório acerca da integridade dos vestígios é matéria reservada ao juízo de mérito, inviável de ser apreciada na presente via.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.