DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2320016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- O acórdão submetido ao juízo de retratação alinha-se à tese firmada no Recurso Especial n. º 1.060.210/SC, julgado sob o rito de recursos S repetitivos (Terna 355), que reconheceu ser o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406168, o Município da sede do estabelecimento prestador(art.
- 12); e a partir da LC 116103, aquele onde o serviço é efetivamente prestado.
- O contrato de prestação de serviços é instrumento hábil a comprovar a existéncia de um estabelecimento prestador, ainda que provisório, no local da prestação efetiva dos serviços, configurando unidade profissional, por força do que foi pactuado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986., 00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.405):
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030. DO CPC/15. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 355. COBRANÇA DE ISSQN. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ESTABELECIMENTO PROVISÓRIO. UNIDADE PROFISSIONAL. O acórdão submetido ao juízo de retratação alinha-se à tese firmada no Recurso Especial n. º 1.060.210/SC, julgado sob o rito de recursos S repetitivos (Terna 355), que reconheceu ser o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406168, o Município da sede do estabelecimento prestador(art. 12); e a partir da LC 116103, aquele onde o serviço é efetivamente prestado. O contrato de prestação de serviços é instrumento hábil a comprovar a existéncia de um estabelecimento prestador, ainda que provisório, no local da prestação efetiva dos serviços, configurando unidade profissional, por força do que foi pactuado. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
A controvérsia dos autos versa sobre a definição do sujeito ativo da relação tributária referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), especificamente quanto aos serviços de supervisão de manutenção preventiva prestados pela empresa Distribuidora Cummins Minas S.A., que possui estabelecimento matriz em Belo Horizonte, mas executa os serviços nas dependências da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), localizada no Município de Congonhas/MG.
O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, manteve a sentença que declarou a competência do Município de Congonhas para a cobrança do tributo, por entender que, nos termos do contrato de prestação de serviços firmado com a CSN, o serviço seria efetivamente realizado em Congonhas, mais especificamente na Mineração Casa de Pedra, configurando unidade profissional naquela localidade.
No recurso especial, o Município de Belo Horizonte sustenta violação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 116/2003, bem como dos arts. 165, 458, II e III, e 535 do CPC/1973, além de divergência jurisprudencial. Alega que os serviços enquadrados nos subitens 14.01 e 14.02 da lista de serviços não estão contemplados nas exceções previstas nos incisos do art. 3º da LC n. 116/2003, de modo que o ISSQN deveria ser recolhido no município onde se localiza o estabelecimento do prestador. Sustenta, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/04/2020)
Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica.
.Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.